O art. 62 da Lei 13.097/15 trata apenas da hipótese do inadimplemento do comprador em relação ao pagamento das parcelas.
No tocante ao atraso da construtora na entrega do imóvel, o comprador poderá propor ação de rescisão de contrato cumulada com indenização pelo tempo de atraso. Ou, ainda, ação de obrigação de fazer para entrega das chaves, caso lhe seja conveniente a manutenção do contrato, mais indenização pelo tempo de atraso. Dependendo da situação fática, também é cabível pedido de indenização por danos morais.
No caso de rescisão, a devolução de apenas 30% do valor pago é considerada conduta abusiva (art. 53 do CDC). Os Tribunais tem fixado o percentual de retenção pela construtora entre 10% e 30%, dependendo do caso. A devolução deve ser feita de uma só vez, conforme súmulas 1 e 2 do TJSP.